A PEC 66/2023 não é mais uma proposta em tramitação. Em 9 de setembro de 2025, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) 136/2025, alterando definitivamente o regime de quitação de sentenças judiciais no Brasil.
Para você que é credor, as regras já estão valendo na prática: a data limite para inclusão no orçamento foi antecipada para 1º de fevereiro, o indexador de correção passou a ser IPCA + 2% ao ano (limitado à Selic) e o prazo máximo de pagamento para estados e municípios, que antes ia até 2029, foi substituído por limites atrelados à receita de cada governo.
Se você acompanhou a tramitação e leu sobre a EC 136/2025 (antiga PEC 66) e o que muda no seu precatório, sabe que o cenário exige atenção. Saiba mais:
Linha do tempo: da PEC à vigência prática em 2026 e 2027
Para compreender o impacto atualizado no seu processo, elaboramos uma tabela cronológica que resume como a antiga proposta se transformou na legislação vigente e quais são os próximos passos orçamentários:
| Ano/período |
Marco legislativo e aplicação prática |
| 2023 |
Apresentação original da proposta legislativa no Senado Federal. |
| Julho a setembro de 2025 |
Aprovação nas Casas Legislativas e promulgação da EC 136/2025 (9 de setembro). |
| Outubro de 2025 |
Regulamentação da aplicação imediata aos tribunais pelo Conselho Nacional de Justiça (Provimento 207/25). |
| 2026 |
Nova data de corte orçamentário: apenas requisições expedidas até 1º de fevereiro de 2026 entram na lei orçamentária de 2027. |
| 2027 em diante |
Início da reincorporação gradual (mínimo de 10% ao ano) das despesas com precatórios à meta de resultado primário da União. |
Principais mudanças na prática: o que afeta o seu bolso
Essa nova lei dos precatórios e suas novas restrições ao pagamento trouxeram modificações estruturais severas. Destacamos os pontos críticos que impactam diretamente o prazo de recebimento e a correção do seu crédito:
1. Limites de pagamento vinculados à Receita Corrente Líquida (RCL)
Para aliviar os cofres de Estados, Distrito Federal e Municípios, a emenda impôs tetos anuais de pagamento baseados na receita de cada ente. O percentual destinado ao pagamento agora é escalonado conforme o volume de dívidas em atraso:
- Estoque de até 15% da RCL: o ente destinará 1% de sua receita para pagamentos;
- Estoque acima de 85% da RCL: o limite máximo de destinação sobe para 5%.
O impacto real: A emenda revogou a regra que obrigava a quitação de todos os atrasados estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2029. Agora, a dívida pode se estender por décadas, gerando forte incerteza sobre quando o governo vai pagar os precatórios acumulados. Apesar disso, vale lembrar que os precatórios com prioridades (idosos e doenças graves) seguem com preferência legal na ordem cronológica de cada orçamento.
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2. Nova regra de atualização monetária (IPCA + 2%)
A correção de valores de precatórios expedidos contra Estados, DF e Municípios passou a ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano.
No entanto, a legislação estabeleceu uma trava limitadora: se a soma (IPCA + 2%) for superior à taxa Selic do período, a Selic será aplicada como teto máximo. Na prática, prevalecerá sempre a menor correção possível, o que corrói o poder de compra de quem aguarda na fila por muitos anos. Precatórios federais (exceto os de natureza tributária) também obedecem a essa regra.
3. Nova data de corte: 1º de fevereiro.
O prazo limite para que um título seja expedido e incluído no orçamento do ano seguinte mudou. O que antes ocorria em 2 de abril, agora se encerra em 1º de fevereiro. Portanto, um título expedido em 2 de fevereiro de 2026 só integrará a previsão de pagamentos de 2028.
A incerteza dos precatórios continua: a judicialização no STF
Embora a EC 136/2025 já esteja em vigor, ela é alvo de forte contestação. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.873 no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação questiona os novos tetos atrelados à RCL e a regra de correção mais prejudicial, sob o argumento de violação da coisa julgada.
Enquanto o STF não der a palavra final, as regras atuais seguem valendo, perpetuando o risco para o credor que opta por esperar o calendário oficial.
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Dúvidas Frequentes sobre a EC 136/2025
Quando as novas regras da EC 136/2025 passaram a valer na prática?
A Emenda Constitucional entrou em vigor na data de sua promulgação, em 9 de setembro de 2025. Seus efeitos orçamentários já impactam o ciclo atual: requisições expedidas após 1º de fevereiro de 2026 não entram mais no orçamento de 2027. Além disso, a nova correção (IPCA + 2%) já está sendo aplicada, e os limites de pagamento por RCL já regem os caixas estaduais e municipais.
O que muda na atualização do valor que eu tenho a receber?
O seu crédito agora é corrigido pela inflação (IPCA) mais juros simples de 2% ao ano. Se essa conta ultrapassar a taxa Selic vigente, a Selic se torna o teto. O resultado prático é uma rentabilidade menor e mais conservadora, gerando perda do poder de compra ao longo dos anos na fila.
Como a nova lei afetou o prazo máximo de pagamento?
A EC 136/2025 retirou a obrigação constitucional que estados e municípios tinham de quitar todo o seu passivo até 2029. Agora, repassando apenas de 1% a 5% de suas receitas anuais, os governos podem empurrar essas dívidas indefinidamente para o futuro.
A nova lei dos precatórios pode ser cancelada?
Por ser uma Emenda Constitucional, ela só pode ser derrubada se o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar seus artigos inconstitucionais. A ADI 7.873, movida pela OAB, já contesta partes importantes da nova lei, mas, até o momento do julgamento, as regras da EC 136/2025 continuam em plena aplicação.
Referências
- BRASIL. Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. Altera critérios e prazo para inclusão de precatórios e RPVs na proposta orçamentária e disciplina atualização monetária e juros de mora. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 set. 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc136.htm. Acesso em: 21 de agosto de 2026.
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025. Regulamenta a aplicação da EC 136/2025 no âmbito do Poder Judiciário. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/11/Provimento_207_2025_CNJ.pdf. Acesso em: 21 de agosto de 2026.
- SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873. Acompanhamento processual sobre a constitucionalidade das diretrizes da EC 136/2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7366591. Acesso em: 21 de agosto de 2026.
- TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (TRF6). EC 136/2025 altera critérios e prazo para inclusão de precatórios na proposta orçamentária. Belo Horizonte, 2025. Disponível em: