Ao atuar em processos nos quais o cliente alcança apenas uma vitória parcial, muitos advogados se preocupam com a possibilidade de perder ou ver reduzidos seus honorários sucumbenciais. Essa dúvida é legítima e frequente, já que o resultado fracionado pode sugerir riscos ao recebimento da verba.
Porém, o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trouxe uma mudança crucial ao garantir a autonomia dos honorários e impedir sua compensação, mesmo em cenários de sucumbência recíproca. Essa segurança jurídica é essencial para o planejamento financeiro dos escritórios, especialmente visando as demandas previstas para 2026, quando a previsibilidade dos rendimentos será ainda mais valorizada.
O que é sucumbência recíproca e como ela funciona na prática?
Sucumbência recíproca ocorre quando, em uma ação judicial, tanto autor quanto réu vencem e perdem parcialmente seus pedidos. O artigo 86 do Código de Processo Civil determina que, nesses casos, o juiz distribua, de forma proporcional, tanto as custas quanto os honorários sucumbenciais. Assim, cada parte responde na proporção em que foi vencida.
É importante perceber que, mesmo com a divisão do êxito, o direito do advogado ao honorário sucumbencial referente à parte vencedora se mantém. Isso significa que, na prática, não existe um “zeramento” automático dos honorários devidos, e cada profissional recebe proporcionalmente ao resultado obtido para seu cliente.
Caso haja reversão do resultado em instância superior, o cenário de sucumbência recíproca pode ser alterado, impactando os valores.
Por que a compensação de honorários é expressamente proibida pelo CPC?
O artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil traz uma inovação fundamental: qualquer compensação entre honorários sucumbenciais de partes adversas é proibida, mesmo em casos de sucumbência recíproca. Isso ocorre porque a verba honorária tem natureza alimentar e pertence diretamente ao advogado, não à parte.
O objetivo dessa regra é proteger o profissional da advocacia, garantindo segurança financeira mesmo quando não há vitória total. Antes de 2015, era comum a compensação de honorários, mas com o CPC atual e o fim da Súmula 306 do STJ, passou-se a garantir autonomia dos honorários, que não podem ser subtraídos nem reduzidos pelo juiz em razão do resultado parcial da causa.
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Do trânsito em julgado à expedição do precatório
Quando a decisão se torna definitiva (transitada em julgado), os valores de honorários sucumbenciais ficam consolidados. O advogado pode exigir o pagamento de sua parcela em separado, seja por cumprimento de sentença ou mediante expedição de precatório, se a parte vencida for a Fazenda Pública.
Essa possibilidade de execução autônoma reforça a segurança jurídica, pois garante ao advogado o recebimento integral da verba que lhe é devida, sem sofrer descontos relativos à sucumbência do cliente. Se você deseja entender melhor como ocorre a formação do título executivo após o trânsito em julgado, acesse nosso artigo transitado em julgado: o que significa para o seu processo?
Esse mecanismo assegura previsibilidade financeira ao escritório, permitindo melhor organização e planejamento para novos casos e investimentos.
A sucumbência recíproca reduz a porcentagem cobrada?
Não. Os percentuais previstos nos incisos do artigo 85 do CPC continuam incidindo sobre o valor do proveito econômico obtido pelo cliente, proporcionalmente ao êxito da causa. Ou seja, mesmo que o autor não tenha obtido sucesso em todos os pedidos, a parte vencida será condenada ao pagamento, de forma proporcional, dos honorários referentes ao que a outra parte venceu.
O advogado do cliente vencedor recebe seus honorários integralmente sobre essa parcela, sem redução ou compensação. Esse direito está assegurado por lei, valorizando o trabalho realizado e oferecendo estabilidade ao escritório durante a fase de execução.
Quem paga a sucumbência na vitória parcial?
Sim. Quando há sucumbência recíproca, cada parte é obrigada ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, sobre o montante em que foi vencida. Contudo, o valor devido ao profissional do próprio cliente não pode ser diminuído pelo juiz, nem ter desconto dos honorários pertencentes à outra parte.
O pagamento é distribuído de forma autônoma: cada advogado recebe o que é devido por seu trabalho. Essa divisão preserva o direito alimentar do advogado e afasta qualquer risco de perda, mesmo nos casos em que o processo tem resultado dividido.
Sucumbência recíproca afeta o precatório do advogado?
Nada muda para o advogado quanto à expedição de precatórios de honorários em caso de sucumbência recíproca. Após o trânsito em julgado, o valor referente à parcela do êxito contra a Fazenda Pública é destacado em nome do profissional e encaminhado para inscrição em precatório ou RPV, conforme o valor.
Por regra, essa verba tem preferência de pagamento por sua natureza alimentar e pode ser executada separadamente, assegurando ao advogado rapidez e previsibilidade para seu recebimento, mesmo quando houve derrota parcial do cliente no processo.
É possível antecipar os honorários sucumbenciais?
Sim, é possível antecipar esses honorários por meio da cessão de crédito, desde que o título (precatório ou RPV) já esteja expedido definitivamente em nome do advogado. Assim, o profissional pode converter o valor devido em liquidez imediata, garantindo capital para novas ações ou para uso pessoal, sem depender da demora do pagamento público. Essa prática é segura, juridicamente respaldada e disponibilizada por empresas especializadas, como a Precato.
Antecipe seus honorários sucumbenciais com total transparência
A legislação protege o direito do advogado à verba sucumbencial com total autonomia, mesmo diante da sucumbência recíproca. Isso reforça a valorização do trabalho e garante previsibilidade ao planejamento financeiro dos escritórios.
Após o trânsito em julgado e a definição do valor devido, a Precato oferece a possibilidade de antecipação dos honorários, com atendimento especializado, agilidade e máxima segurança jurídica. Saiba como transformar o crédito de honorários em recurso para alavancar novos projetos: acesse Precato para advogados e faça uma simulação sem compromisso.
Referências:
BRASIL. [Código de Processo Civil (2015)]. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Arts. 85, § 14, e 86 (Honorários Advocatícios e Sucumbência Recíproca). Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Súmula nº 306: Inaplicabilidade perante o CPC/2015 (Vedação à compensação de honorários). Brasília, DF, 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br.