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Justiça suspende o acordo de precatórios municipais em São Paulo: entenda o que está em jogo!

acordo de precatórios municipais de São Paulo Quando serão pagos os precatórios da prefeitura de São Paulo?

O acordo de precatórios municipais de São Paulo, firmado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, está no centro da polêmica. Afinal, o Edital de Convocação 01/2022 está suspenso desde 5 de julho deste ano. O motivo se deve ao pedido de uma liminar da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

O pedido teve acato do juiz Kenichi Koyama e considerou que o edital contraria as diretrizes que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.425 e 4.457. Com isso, o acordo de precatórios municipais de São Paulo não pode acontecer até uma decisão final da justiça.

O que dizem as ADIs 4.425 e 4.457

Para entender o motivo pelo qual o acordo de precatórios municipais em São Paulo está sob jurisprudência, é necessário compreender o texto das ADIs em questão.

Em resumo, elas determinam que há inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização de débitos trabalhistas e indica que o IPCA-E (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial) deve ser o índice de reajuste na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic.

Ou seja, como o edital de acordo de precatórios municipais de São Paulo implica, por parte do credor, na desistência automática de qualquer medida judicial e também obriga o credor a concordar com qualquer questionamento do município sobre esses valores, a OAB-SP questionou a sua constitucionalidade.

Sendo assim, o órgão sustentou que o edital apresenta condições e efeitos que extrapolam os limites estabelecidos pelo STF.

Leia também | O impacto da deflação no reajuste dos precatórios

acordo de precatórios municipais de São Paulo

O que são os acordos de precatórios?

Como sabemos, precatórios são valores que o governo deve pagar quando perde um processo judicial, seja ele movido por cidadãos, instituições ou empresas. Esses processos geralmente envolvem questões como pagamentos de indenizações, reajustes salariais de servidores públicos, entre outros.

Quando o governo é condenado a pagar um precatório, ele precisa incluir esse valor no seu orçamento. Porém, em muitos casos, o governo não tem recursos suficientes para quitar todos os precatórios pendentes de uma só vez. Isso faz com que as dívidas se acumulem ao longo do tempo.

Para resolver essa questão, os acordos de precatórios surgem como uma alternativa. Isso porque eles suas negociações acontecem entre os credores (pessoas ou instituições que têm valores a receber) e o governo devedor. O objetivo desses acordos é buscar uma solução mais rápida para o pagamento dos precatórios.

Nessas negociações, pode-se estabelecer descontos sobre o valor original do precatório, ajustes de prazos para recebimento e outras condições flexíveis. Com isso, o governo consegue reduzir seu passivo de dívidas e os credores recebem uma porcentagem do valor devido de forma antecipada.

É importante ressaltar que esses acordos são voluntários e precisam ser aprovados pelos credores e pelo Poder Judiciário. Os detalhes e critérios para a realização desses acordos podem variar de acordo com as leis e regulamentos de cada país ou jurisdição.

O que diz a petição que suspendeu o acordo de precatórios municipais de São Paulo

O Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela OAB-SP e acatado pelo juiz Koyama se apresenta conta a presidência da Câmara de Conciliação de Precatórios em SP. Em um trecho, explica que “o município somente pode fazer o que a lei permite — no caso a CF —, não podendo a Câmara de Conciliação criar efeitos e restrições aos credores além do permitido pelo comando constitucional”.

Além disso, é abordado o limite máximo de 40% de deságio do precatório objeto do acordo, de modo a cumprimento irrestrito da lei. Em outras palavras, o órgão lembra o mesmo critério que é aplicado para empresas que compram precatórios.

Por sua vez, o Ministério Público se mostrou favorável à alegação do município de que há dúvida sobre a competência do juízo. Entretanto, houve o registro para a suspensão de qualquer acordo de precatórios municipais de São Paulo enquanto o problema não tiver uma solução.

No registro do magistrado, o acolhimento dos argumentos da OAB-SP e do MP se deram a partir da seguinte afirmação: “Em se tratando da intersecção entre a gestão do erário público e o regime constitucional de pagamento de precatórios, há elementos suficientes que permitem dar por configurada a presença concreta de risco na demora e indefinição, aconselhando maior cautela não apenas por parte das partes, mas também deste juízo”.

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Matheus Alvarenga

Especialista em direitos creditórios e sócio da Precato, empresa líder no Brasil em antecipação de Precatórios Federais. Atua desde 2012 no mercado financeiro, com mais de R$ 1 bilhão intermediados em operações.

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